Mestre em Direito Público e Eleitoral, Danúbio Cardoso Remy, um dos advogados mais renomados da área no Brasil, é autor do livro Manual Prático das eleições 2024 lançado em julho deste ano. A obra esclarece todas as regras que norteiam o Direito Eleitoral. Dentre as inúmeras leis que devem ser seguidas Remy explica sobre, crime pela contratação de grupo de pessoas para ofender a honra. Confira abaixo:
• Lei das Eleições (9.504/1997) - Art. 57-H. Sem pre- juízo das demais sanções legais cabíveis, será puni- do, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propagan- da eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluido pela Lei nº 12.034, de 2009)
•§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
•§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 10. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Na mesma seara, incorre em crime quando se contratação de grupos de pessoas para atacar a imagem ou ofender candidato cabendo a justiça Eleitoral punir os autores, podendo atingir a candidatura, quando em beneficio desta e comprovado o nexo de causalidade.
3.12.2 DIREITO DE RESPOSTA POR OFENSA:
• Lei das Eleições (9.504/1997) - Art. 58 A partir da es- colha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por concei-to, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, in- juriosa ou sabidamente inveridica, difundidos por qualquer veiculo de comunicação social.
A celeridade da Justiça Eleitoral é sobreposta através do arti- go 58 da Lei das Eleições, entretanto, só após a aprovado do nome em Convenções Partidárias, o bem jurídico passa a ser tutelado por meio de representações eleitorais.
A vantagem da norma é a celeridade processual, vez que cabe ao representado apresentar resposta em 24 horas, e a Justiça Eleitoral pode determinar os meios de comunicação e as Big Tecs retirar a propaganda do ar, sob pena de multa.