Lei garante a remarcação de eventos adiados em razão da pandemia da Covid-19

Foi publicada nesta segunda-feira, 19, a Lei nº 6.689, de 28 setembro de 2020, promulgada pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,  que assegura ao consumidor a remarcação de evento adiado em razão da pandemia

A Norma, de autoria do deputado Robério Negreiros (PSD), além de respeitar e proteger os consumidores, proporciona às empresas de eventos condições de honrarem seus compromissos neste momento de incertezas devido à pandemia. A remarcação dos eventos não poderá exceder dezoito meses da data do contrato.

Segundo o deputado Robério, em razão da proliferação do novo coronavírus e da proibição de aglomerações, os eventos previstos para essa época, foram remarcardos, ou até mesmo cancelá-los. “Infelizmente, a legislação vigente não contemplava regras específicas para cancelamento e remarcação em casos específicos de decretação de epidemias ou pandemias de doença pela autoridade competente, ou pela Organização Mundial de Saúde, deixando o consumidor sem respaldo legal”, declarou o parlamentar.

Robério Negreiros ressaltou ainda que, nos casos de pandemia de doenças, entende que a situação merece ser tratada de maneira diferenciada. As empresas prestadoras de serviços, não podem ficar no prejuízo, por não serem culpadas de tal acontecimento que leva o cliente a decisão de remarcar ou cancelar a solenidade. “Muitas empresas de eventos estão sem fluxo de caixa desde o início da pandemia, e, não tem como desembolsar recursos devido aos cancelamentos”, lembrou o distrital.

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