Camisetas, máscaras e bonés para campanha eleitoral: pode fazer?

Saiba o que é permitido durante a campanha eleitoral dos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores


Autorizados pela Justiça Eleitoral a realizarem campanha desde o dia 27 de setembro, muitas são as dúvidas dos candidatos sobre a confecção de camisetas, máscaras e bonés para serem usados ou distribuídos durante a corrida eleitoral.

A prática é vedada durante o período de campanha eleitoral. De acordo com o parágrafo 6º, do artigo 39, da Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, é proibido durante a campanha eleitoral a “confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.

Poderá responder o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda irregular, se for o caso, por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º e art.36, § 3º c/c Código Eleitoral, artigos 222 e 237.

Destaca-se que para a caracterização do ilícito, não é necessário se comprovar que houve vantagem em concreto para o eleitor com a distribuição de camisetas, por exemplo, pois a norma parte da presunção de que esse tipo de bem, por poder ter outra utilidade que não a de exclusivamente informar o eleitor, pode conferir a este alguma vantagem e, por essa razão, veda a produção, utilização e distribuição desse material, a fim de evitar a sua utilização como moeda de troca. Carla Rodrigues

O candidato NÃO PODE oferecer “presentes” para eleitores: qualquer tipo de vantagem, como comprar botijão de gás, pagar conta de luz, pagar dívidas em geral , distribuir cestas básicas, máscaras , álcool em gel, ou qualquer outra forma de oferecer benefícios em troca de votos.

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