OAB e CRA do DF denunciam à Justiça empresas que exercem ilegalmente a advocacia e a administração de condomínios


Denúncias de exercício ilegal da advocacia e da administração de condomínios têm sido feitas junto à OAB/DF e ao CRA/DF. Elas motivaram a criação de um Grupo de Trabalho entre as duas entidades de classe


Délio Lins e Silva Jr., presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), e Udenir Silva, presidente do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA-DF), protocolaram, hoje (11), ação civil pública, junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), contra duas empresas que oferecem, ilegalmente, prestação de serviços jurídicos e de administração de condomínios. Essas empresas e os seus responsáveis não têm registro na OAB/DF e nem no CRA/DF.

Denúncias de exercício ilegal da advocacia e da administração de condomínios têm sido feitas junto à OAB/DF e ao CRA/DF. Elas motivaram a criação de um Grupo de Trabalho entre as duas entidades de classe, coordenado pelo presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/DF, Almiro Júnior.

Esse grupo conta com a participação do presidente do Tribunal de Ética de Disciplina (TED) da OAB/DF, Antônio Alberto Cerqueira, do presidente da Subseção da OAB no Paranoá, Paulo Alexandre, do advogado e professor Anderson Machado e do advogado Erick Caldas.

Por parte do CRA-DF, fazem parte do grupo o presidente do CRA-DF, Udenir Silva, o presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA-DF, Edmilson de Jesus Costa Filho, o presidente da Comissão de Facility no âmbito do CRA-DF, Andrei José Braga Mendes, e o administrador especialista em gestão condominial Cristiano Jorge da Silva.

O Grupo de Trabalho coletou, analisou e tabulou as denúncias, as propostas e os contratos de prestação de serviços, visitou, várias vezes, os sites e redes sociais das empresas. Acabou constatando que elas oferecem serviços sem observar as leis que regem a atividade da advocacia e da administração.

Verificou-se o exercício de atividades típicas da advocacia por quem não é advogado; a oferta de serviços advocatícios em conjunto com outra atividade profissional ou comercial; a mercantilização do exercício da advocacia; a captação em massa de clientes e a publicidade fora dos parâmetros permitidos para a advocacia, dentre outras condutas expressamente vedadas pela Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da profissão, e pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia.

São ofertados serviços de administração de condomínios por empresas que não são registradas junto ao CRA e há o exercício da profissão de administrador por quem não é legalmente habilitado, práticas ilegais por serem contrárias às disposições expressas da Lei 4.769/65, que rege a atividade do administrador.

Além dessas infrações legais, não raro as condutas praticadas por essas empresas e seus prepostos, também, infringem as disposições da Lei de Contravenções Penais e os códigos Penal e de Defesa do Consumidor, causando danos a toda a sociedade.

Diante de tantas ilegalidades, do prejuízo à atividade da advocacia e do administrador, bem como, ao mesmo tempo e na mesma proporção, de atos lesivos à sociedade, a OAB/DF e o CRA/DF entenderam ser necessária a propositura da ação civil pública para coibir essas crescentes práticas.

O Presidente da OAB/DF, Dr. Délio Lins, afirmou que “a OAB, histórica defensora da legalidade, jamais poderia permanecer calada diante de tamanha ilegalidade, que atinge diretamente a classe dos advogados e a sociedade como um todo.”

Délio Lins demonstra especial preocupação com a jovem advocacia ao afirmar que “o exercício da advocacia, que já tem sido tão difícil em razão de outros fatores, é agravado com atitudes como as que estão sendo combatidas”.

Segundo Délio, “o jovem advogado tem experimentado grandes dificuldades para se estabelecer e se manter advogando, sendo que a captação em massa de clientes, a mercantilização da advocacia e a publicidade irregular da advocacia praticada por essas empresas, inegavelmente, contribui sobremaneira para o aumento dos entraves, fazendo com que muitos advogados desistam do seu sonho de advogar, conquistado com muito esforço pessoal, financeiro e familiar.”

O Presidente do CRA/DF, Udenir Silva, disse que “o exercício irregular da profissão de administrador causa inegáveis danos não só aos profissionais registrados e aptos, como à sociedade como um todo. Nessas empresas, a atividade que, legalmente deveria ser exercida por um profissional qualificado, vem sendo realizada por quem não tem formação técnica. Isso suprime inúmeros postos de trabalho”.

Udenir alerta, também, “que não podemos perder de vista que a sociedade, os clientes dessas empresas, são prejudicados, enganados, pois as contratam como administradoras, quando, na verdade, não possuem essa qualificação técnica, sendo que a consequência será a prestação de um serviço muito aquém do que está sendo contratado e pago.”

Por fim, Délio Lins e Silva Jr. e Udenir Silva informam que esta é a primeira de muitas outras ações que serão propostas, pois o Grupo de Trabalho já dispõe das provas necessárias que demonstram que várias outras empresas cometem as mesmas ilegalidades e, nos próximos dias, as demais ações serão protocoladas. Além disto, estudam a adoção das medidas cabíveis no âmbito penal, administrativo e trabalhista.

PEDIDOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA

Imediata e definitiva retirada de divulgação lesiva à legislação vigente, sob pena de multa diária de R$ 50 mil;

Suspensão e encerramento do oferecimento e execução de atividades privativas da advocacia, sob pena de multa diária de R$ 50 mil;

Que as empresas informem os dados dos advogados que prestam ou já prestaram serviços de forma indevida para as providências disciplinares cabíveis;

Que comuniquem seus clientes, no tocante a eventual concessão de tutela de urgência, sobre a proibição de prestar serviços privativos da advocacia, sob pena de multa diária de R$ 50 mil;

Encerrem a cobrança de honorários advocatícios em decorrência da cobrança extrajudicial de cotas condominiais, quando o serviço comprovadamente não tiver sido prestado por advogado;

Paguem indenização referente aos danos morais coletivos sofridos em decorrência de sua atuação, a ser arbitrada em montante não inferior a R$ 500 mil (Art. 13, Lei ACP), a ser revertido em favor da OAB/DF;

Promovam o devido registro no Conselho Regional de Administração em virtude da atividade de gestão condominial.
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