Poucos adquirentes de um apartamento em construção ou já construído buscam informações sobre o cumprimento, por parte da incorporadora, das exigências previstas na Lei Federal nº 4.591 de 16/12/64 e a nova Lei 10.406 de 10/01/2002 (do condomínio edilício edifício = vertical e horizontal). De fato, no ato do compromisso de compra, poucos ouviram falar da Lei
No entanto, as incorporadoras e os cartórios conhecem o árduo caminho a trilhar, para se cumprirem todas as exigências da por ela apresentadas.
Falaremos da Lei Federal no que tange às normas que irão disciplinar os primeiros passos da vida condominial. Ela dirá como elaborar a minuta de uma convenção, peça integrante do processo de registro da edificação. E mesmo como minuta e, portanto, provisória, a convenção surge como indispensável ao início da vida grupal.
A intenção da Lei é clara: a minuta é apenas um apoio inicial para se manter em funcionamento um organismo social que, já no nascedouro, é uma fonte contínua de problemas e de responsabilidades.
O espírito da Lei é sábio. Após a formação do grupo majoritário de moradores proprietários, a minuta inicial e provisória deverá ser revista, discutida, reformulada e devidamente averbada em cartório.
Pergunta-se: quantos edifícios se encontram na privilegiada situação de atendimento cabal ao preceito da Lei? Quantos puderam registrar uma convenção fruto de debates, estudos e reflexões?
Poucos.
Porém, nem tudo está encerrado. Resta o consolo de se poder, legalmente e a qualquer momento, obtido quorum, reformular aqueles quesitos que, por inadequados ou incompletos, devam ser reformulados.
O mesmo vale para o regulamento ou regimento interno, pois se a convenção define deveres e preserva direitos, o regulamento interno estabelece normas para garantia da tranqüilidade da vida em comum. À medida que características forem se acentuando, mudanças forem ocorrendo, os interessados saberão que é chegado o momento de se rever o contido neste documento.
E essa tarefa é de todos, pois a convenção e o regulamento interno são fontes de apoio para contestação, esclarecimento e decisão para condôminos e administradores.
Não seria absurdo relegar ao descaso a grande oportunidade de se automuniciar devidamente para batalhas que, muitas vezes, por insegurança, são decididas nos tribunais?
Seria, pois, muito importante que todos se inteirassem da convenção de seu condomínio, cotejassem-na com outras convenções já registradas e, quando preparados, propusessem convocação de assembléia geral para formalizar o pedido de averbação em cartório das alterações que a experiência do convívio dituo e a maioria julgou necessárias. Em seguida, se procederia à revisão do regulamento interno, se imprescindível.
Esse seria um passo muito valioso para a garantia do equilíbrio social, da transparência administrativa e do ideal de vida em comum para aquelas pessoas que esperam ver respeitados os próprios direitos e os direitos daqueles que procuram no regime de condomínio uma opção de vida mais tranqüila e mais segura.